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COESPPCI

Da criação

O Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio – COESPPCI é o órgão superior normativo e consultivo para os assuntos de que trata a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013. Instituído através do art. 9º da Lei Complementar nº 14.376/2013, o COESPPCI encontra-se regulamentado através do Decreto Estadual nº 51.518, de 26 de maio de 2014, atualizado até o Decreto Estadual nº 54.527, de 15 de março de 2019.

 

 

Da competência

Compete ao COESPPCI, conforme a Decreto Estadual nº 51.518, de 26 de maio de 2014, atualizado até o Decreto Estadual nº 54.527, de 15 de março de 2019:

 

I - Encaminhar à Chefia do Poder Executivo as propostas de modificações ou de atualizações nas Tabelas estabelecidas em Decreto, mediante a aprovação por dois terços de seus membros;

II - Analisar os casos que necessitem ou utilizem soluções técnicas diversas daquelas previstas na Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como as edificações e as áreas de risco de incêndio, cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas estabelecidas em Decreto;

III - Opinar sobre as propostas de Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros – RTCBMRS, que regulamentem as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e nas áreas de risco de incêndio, respeitadas as normas técnicas existentes;

IV - Manifestar-se a respeito de temas e de casos relacionados à segurança, à prevenção e à proteção contra incêndio, incluindo intervenções e soluções excepcionais, quando solicitado pela Chefia do Poder Executivo, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande do Sul – CBMRS, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - CORPPCI;

V - Promover a integração entre as várias instituições que compõem o COESPPCI, objetivando otimizar as ações do CBMRS que propiciem segurança à comunidade;

VI - Elaborar o seu regimento interno estabelecendo a sua estrutura administrativa e de funcionamento;

VII - Coordenar, orientar e definir atribuições para o CORPPCI;

VIII - Elaborar o regimento interno para o funcionamento dos CORPPCI’s; e

IX - Manifestar-se e propor soluções sobre casos omissos ou de dúvidas na aplicação da Lei Complementar nº 14.376/2013, e suas alterações.

 

 

Da composição

O COESPPCI será presidido pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e composto por mais quarenta e um titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - vinte e dois representantes do Poder Executivo Estadual:

a) um da Governadoria do Estado;

b) um da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;

c) um da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

e) um da Defesa Civil do Estado;

f) um da Secretaria da Segurança Pública – SSP;

g) um da Secretaria de Obras e Habitação;

h) um da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

i) um do Departamento de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios do CBMRS;

j) doze dos Batalhões de Bombeiro Militar do CBMRS; e

k) um da Academia de Bombeiro Militar do CBMRS.

 

II - Dezenove representantes das entidades abaixo relacionadas:

a) um(a) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul – CREA/RS;

b) um(a) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio Grande do Sul – CAU/RS;

c) um do Conselho Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RS;

d) um(a) do Conselho Estadual da Construção Civil (Sindicatos da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul – SINDUSCONs);

e) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

f) um de Universidade Pública ou Privada;

g) um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS;

h) um da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul – Fecomércio;

i) um da Federação Gaúcha de Clubes Sociais, Esportivos e Culturais – FEDERACLUBES;

j) um da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS;

k) um da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul – FEDERASUL;

l) um da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Rio Grande do Sul – FEHOSUL;

m) um da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul – FARSUL;

n) um da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul – FETAG;

o) um do Sindicato dos Engenheiros do Rio Grande do Sul – SENGE;

p) um do Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região – SINDHA;

q) um do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI;

r) um da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul – SERGS; e

s) um da Associação Sul-Rio-Grandense de Engenharia de Segurança do Trabalho – ARES.

 

 

Das reuniões

As reuniões ordinárias do COESPPCI são realizadas na última quinta-feira de cada mês, nos órgãos e entidades que compõe o conselho, conforme cronograma aprovado no início de cada ano.

 

 

Da secretaria executiva do COESPPCI

Conforme Art. 7º do Decreto Estadual nº 51.518, de 26 de maio de 2014, atualizado até o Decreto Estadual nº 54.527, de 15 de março de 2019, compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul exercer as funções de secretaria executiva do COESPPCI.

 

Corpo de Bombeiros Militar do RS